Notícias do TST

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Dúvidas sobre doença ocupacional

 

O que é doença ocupacional?

É aquela que acomete o trabalhador em função do trabalho!

 

Ela deve ser resultada das condições e instrumentos oferecidos pela empresa, incapacitando-o total ou parcialmente para exercer as atividades as quais estava habituado.

 

Como é possível identificar uma doença ocupacional?
Toda doença tem uma causa, mas não necessariamente ela é decorrente das suas atividades laborais. Entretanto, é possível identificar algumas características de conexão dos sintomas com o trabalho realizado.

Muitas vezes, quem é acometido com doença ocupacional começa a sentir os sintomas durante a realização das atividades laborativas, seja em esforço e repetição, por exemplo.

É importante ficar atento aos sintomas e procurar um médico para diagnosticar uma possível doença do trabalho.

 

Caso esteja passando por esta situação, é possível que você tenha direitos a receber. Procure um advogado de sua confiança.

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Principais dúvidas sobre saque-aniversário


Em 2020, a Caixa Econômica inaugurou a modalidade saque-aniversário para os trabalhadores que possuem FGTS. Assim, muitas dúvidas surgem com relação ao assunto, tendo em vista ser relativamente novo, as quais respondemos nesta postagem.

O que é o saque-aniversário?

O saque-aniversário permite que o trabalhador saque seu FGTS parcialmente uma vez por ano, no mês de seu aniversário. Qualquer trabalhador pode optar por este regime, que necessita requerimento expresso.


E o saque-rescisão?

O saque-rescisão é a modalidade convencional, que permite o saque integral na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador. Já no saque-aniversário, não é permitido o saque após a rescisão, mas sim, todos os anos, de maneira parcial.


Como funciona o saque-aniversário?

Cada trabalhador tem o direito de resgatar uma parcela fixa acrescida de uma porcentagem do valor total depositado no fundo, todos os anos, no mês de seu aniversário (conforme calendário). Tais valores ficam disponíveis, e podem ser sacados ou não. Caso não seja sacado, o dinheiro volta para a reserva do FGTS.


Quanto poderei sacar, caso opte pelo saque- aniversário?

O valor do saque da parcela fixa e percentual dependerá do montante disponível na conta, conforme tabela disponível no site da Caixa Econômica Federal:


                                 Acesso em: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx

Poderá sofrer alterações com o passar dos anos, dependendo do valor depositado.


Caso seja demitido com o saque-aniversário, irei receber algum valor?

Na hipótese de demissão sem justa causa, o trabalhador poderá sacar APENAS o valor correspondente à multa rescisória de 40% sobre o FGTS.

Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ou peça demissão, não fará jus à multa, mas os saques anuais não sofreram qualquer prejuízo.

 

Posso cancelar o saque-aniversário e voltar para o saque-rescisão?

Pode, entretanto, o cancelamento só irá se efetivar 25 meses (dois anos e um mês) após a solicitação. Assim, durante este período, ficará vigente o regime do saque-aniversário.

 

No saque-aniversário, ainda posso sacar o FGTS em outras hipóteses previstas na lei? 

Sim! Além da rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, as possibilidades legais para saque permanecem, tais como financiamento da casa própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública, entre outros.

 

 

 

Fonte: Caixa Econômica Federal

 

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Empresa que veiculou sem autorização foto de funcionária em publicação é condenada a indenizar a trabalhadora

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma concessionária administradora de malha viária e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, cuja imagem foi veiculada, sem autorização, num periódico da empresa.

A empresa afirmou que a funcionária sabia da distribuição do periódico e da sua finalidade. Já a trabalhadora alegou ter sofrido violação do patrimônio imaterial, com danos à sua intimidade e vida privada. Além disso, afirmou ter havido enriquecimento ilícito da empresa, uma vez que a publicação possui fins comerciais.

Segundo o testemunho do preposto da reclamada, "a foto em que consta a reclamante foi publicada em uma pequena revista para informação aos usuários quanto às obras realizadas". Ele disse ainda que "não foram publicados mais do que 30 mil exemplares, distribuídos nas nove praças de pedágio".

Uma das testemunhas, que também trabalhou como arrecadadora nas cabines de pedágio, na mesma praça em que trabalhava a reclamante, afirmou que "um rapaz tirou fotos delas", mas sem esclarecer qual seria a finalidade do material. Segundo a testemunha, com a chegada das revistas, ela e a reclamante passaram a ser alvo de gracejos e assédio por parte dos usuários.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, concluiu que não foi demonstrada a existência de autorização da trabalhadora para uso de sua imagem na publicação e enfatizou que "o direito de imagem inclui-se entre os da personalidade, é inviolável, absoluto e oponível contra todos e, quando violado, se a violação atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se o uso do material se destinar a fins comerciais, enseja indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 20 do Código Civil)". A magistrada também sustentou que "a violação configura-se, por si só, quando a imagem é utilizada em publicação comercial, sem a devida autorização", e que não há necessidade de saber se, após pronto o material publicitário, "houve insurgência quanto à distribuição ou enriquecimento sem causa da empregadora".

Assim, o acórdão afirmou ser devida a indenização, "diante da ilicitude da conduta patronal, veiculando indevidamente a imagem da reclamante em revista semestral, com tiragem não inferior a 30 mil exemplares, distribuídos em nove praças de pedágio aos seus usuários".

Com relação ao valor da indenização, o colegiado concordou com os R$ 20 mil fixados na 1ª instância, especialmente pelas peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes (a reclamante recebeu, como último salário na empresa, R$ 865, e a reclamada possui capital social de R$ 62 milhões), "sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0000617-95.2013.5.15.0022)